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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos arts. 2º, 141, 370, 462, 489, I, II e III, e 492 do CPC/2015. Inexistente. Impossibilidade de se discutir eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial. Alegação de violação dos Lei 1.065/1973, art. 173 e Lei 1.065/1973, art. 227, dos Lei 4.591/1964, art. 1º e Lei 4.591/1964, art. 2º, dos Lei 6.015/1973, art. 176 e Lei 6.015/1973, art. 227, do art. 1.331 do cc, da Lei 6.528/78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto 82.587/78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei 4.591/64. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência da Súmula 5/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Recurso especial. Processo civil. Loteamento. Condomínio de fato. Falta de prequestionamento. Deficiência de fundamentação. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Abastecimento de água. Cadastro. Sistema de economias. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.314, e ss. (Do Condomínio Geral).
CCB/2002, art. 1.331, e ss. (Do Condomínio Edilício).