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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º - As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

§ 2º - O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

§ 3º - Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.

§ 4º - Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador a ela não compareça.

Lei 9.267, de 25/03/1996 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.245, de 18/10/1991): [§ 4º - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.]

Lei 8.245, de 18/10/1991 (Acrescenta o § 4º).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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TJDF Direito civil e processual civil. Embargos de declaração na apelação. Ação declaratória de nulidade de edital de convocação de assembleia geral extraordinária pelo conselho fiscal e consultivo. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelo síndico ou ¼ dos condôminos, bem como consoante disposição em convenção de condomínio (pelos conselhos fiscal e consultivo). Autonomia privada em complemento à Lei 4.591/1964, arts. 24 e 25, e CCB/2002, art. 1.350. Concessão de gratuidade de justiça. Impugnação. Possibilidade de veiculação por petição simples, nos próprios autos, desde que observado o prazo de 15 dias estabelecido no CPC/2015, art. 100. Erro material quanto ao polo passivo recursal. Necessidade de correção. Preclusão da sentença em relação aos requeridos que não apresentaram contestação. Litisconsórcio unitário. Aproveitamento do recurso. Perda de objeto ante a realização da assembleia. Não configuração. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelos conselhos fiscal e consultivo. Necessidade de que todos os integrantes proponham a providência. Edital de convocação. Ausência de assinatura de alguns dos conselheiros. Omissão. Reconhecimento. Julgamento reformado. Litigância de má fé. Inocorrência. CPC/2015, art. 116. CPC/2015, art. 117. Mais detalhes

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STJ Condomínio em edificação. Cobrança de despesas. Petição inicial. Instrução da petição inicial da ação de cobrança com ata de assembléia geral. Posterior juntada após proferida sentença de procedência do mérito. Convalidação da petição inicial. Aproveitamento do processo. Relativização do formalismo legal. Princípio da instrumentalidade. Lei 4.591/64, art. 24. Mais detalhes

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STJ Condomínio em edificação. Cobrança de cotas condominiais. Ausência de aviso pelo síndico, nos oito dias subseqüentes às assembléias, da previsão orçamentária e rateio. Irrelevância. Peça dispensável ao ajuizamento da ação. Lei 4.591/64, art. 24, § 2º. Mais detalhes

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STJ Condomínio em edificação. Vaga na garagem. Lei 4.591/64, art. 24, § 1º. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.314, e ss. (Do Condomínio Geral).
CCB/2002, art. 1.331, e ss. (Do Condomínio Edilício).