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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30

Artigo30

Art. 30-F

- (Revogado implicitamente pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Veja Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 31-A, e ss. Acrescentado pela Medida Provisória 2.221, de 04/09/2001, art. 1º. Não mantido na lei de conversão).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.221, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 30-F - Serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei 9.307, de 24/09/96, os litígios decorrentes de contratos de incorporação imobiliária:
I - obrigatoriamente, quando relativos à vinculação de obrigações de que tratam o § 2º do art. 30-C e o art. 30-D; e [[Lei 4.591/1964, art. 30-C. Lei 4.591/1964, art. 30-D.]]
II - facultativamente, nos demais casos.]

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