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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea [i], do art. 32. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

§ 1º - No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.

§ 2º - Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento.

§ 3º - Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput deste artigo. [[Lei 4.591/1964, art. 31.]]

§ 4º - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. [[Lei 4.591/1964, art. 31.]]

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.

§ 6º - Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham. [[Lei 4.591/1964, art. 43.]]

STJ Civil. Recursos especiais. Ação indenizatória c/c pedido de condenação ao pagamento de multa. Primeiro recurso especial. Incorporadora. Incidência do CDC. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Súmula 284/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Multa. Lei 4.591/64, art. 35, § 5º. Venire contra factum propirum e supressio. Não aplicação. Regime de incorporação adotado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Segundo recurso especial. Adquirentes. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Aplicação do CCB/2002, art. 500, § 1º, do cc às relações de consumo. Possibilidade. Indenização parcialmente devida. Vendas ad mensuram e ad corpus. Multa da Lei 4.591/64, art. 35, § 5º. Redução equitativa. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra. Inaplicabilidade da multa da Lei 4.591/64, art. 35. Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ direito civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Multa da Lei 4.591/1964, art. 35, § 5º. Falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. multa prevista pelo § 5º da Lei 4.591/1964, art. 35. Redução. Possibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Incorporação imobiliária. Multa da Lei 4.591/1964, art. 35, § 5º. Prescrição. Prazo geral de 10 anos do CCB/2002, CCB, art. 205. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Multa. Ausência de registro de incorporação imobiliária. Execução. Apresentação. Título executivo. Desnecessidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dano moral. Alteração do valor fixado. Incidência da Súmula 7/STJ. Harmonia entre acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Tempestividade. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa. Atraso na regularização de incorporação imobiliária. Incidência da multa prevista no § 5º da Lei 4.591/1964, art. 35. Prazo prescricional decenal. Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos acolhidos. Agravo em recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Indicação de dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Lei da incorporação imobiliária. Dever do incorporador de registrar a incorporação. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor pago. Redução equitativa, com base no art. 413 do cc/02. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação de cobrança. Tribunal a quo entendeu pela legitimidade da recorrente. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica atrai a Súmula 283/STF. Responsabilidade criminal distingue-se da responsabilidade civil. Multa de 50% prevista na Lei 4.591/1964, art. 35, § 5º. Análise de eventual exorbitância demanda revolvimento fático e probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática e jurídica. Agravo desprovido. Mais detalhes

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Lei 4.864/1965, art. 13 (É de 60 dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei 4.591, de 16/12/1964)