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CE - Código Eleitoral, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).
Lei 7.191/1984 (ao dar nova redação ao art. 25 não ressalvou os §§ deste artigo).
Os referidos parágrafos não foram revogados segundo decisões do TSE (Resoluções 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96),

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

CF/88, art. 120, § 1º, II (composição do TRE).

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 7.191/1984 (ao alterar o art. 25, não ressalvou os §§ 1º a 7º deste. Segundo decisão do TSE (Resoluções TSE 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada).

§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.]

§ 3º - Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

§ 4º - Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º - Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 8º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 6º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.]

§ 7º - A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2º. [[CE, art. 2º.]]

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 9º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 7º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.]

TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE LOTADO EM UNIDADE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. Incidência do LCE 207/79, art. 33. Ausente relação lógica com o LCE 207/79, art. 32. Diferenças salariais devidas, independentemente da função de chefia na unidade de classe superior. Ausência de violação à separação Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE LOTADO EM UNIDADE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. Incidência do LCE 207/79, art. 33. Ausente relação lógica com o LCE 207/79, art. 32. Diferenças salariais devidas, independentemente da função de chefia na unidade de classe superior. Ausência de violação à separação dos poderes, ao disposto no art. 37, XIII, da CF/88/1988, à SV 37, pois não haverá elevação de vencimentos, mas sim indenização de valores que lhe deveriam ter sido pagos pela recorrente, uma vez preenchidos os requisitos legais. Presunção de existência de dotação orçamentária (CE, art. 25). PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.  Mais detalhes

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STF Lista tríplice. Cargo de Juiz de Tribunal Regional eleitoral. Renúncia de integrante. Consequência. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Tutela antecipada. Concessão. Perigo de dano irreparável. Fepam. Empregados. Escolha de diretor. Possibilidade. Representantes dos funcionários. Ce/89, art. 25. Conselho da administração. Eleição de diretor técnico. Irregularidade. Inocorrência. Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Fepam. Nomeação de diretor técnico. Eleição pelos empregados. Art. 25 da constituição estadual. Estatuto da fepam. Eleição sem prova de ilegalidade. Conselho de administração presidido pela presidente da fepam. Art. 6º do estatuto. Requisitos do CPC/1973, art. 273. CPC/1973. Indeferimento no 1º grau. Reforma. Requisitos evidenciados. Antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Garantia constitucional do acesso á justiça. Tentativa manifesta de induzir o judíciário em erro. Mais detalhes

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TJSP Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº: 544, de 8 de setembro de 2008, do Município de Barão de Antonina, de iniciativa de vereador, e com veto rejeitado. Vício de iniciativa. Disposição sobre «prorrogação de prazo para licença-maternidade» das servidoras municipais. Matéria, contudo, reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de iniciativa do Poder Executivo (arts. 5º e 47, II, da Constituição do Estado), além de criar despesa para o erário, sem previsão orçamentária (CE, art. 25). Observância obrigatória dos princípios constitucionais pelos municípios (CE, art. 144). Modulação dos efeitos da sentença declaratória que se impõe. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito «ex nunc». Mais detalhes

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