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CE - Código Eleitoral, art. 262

Artigo262

Art. 262

- O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

§ 2º - A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 2º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

§ 3º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 3º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30/09/1997 [[Lei 9.504/1997, art. 41-A.]](Inc. IV com redação dada pela Lei 9.840, de 28/09/1999).
Redação anterior: [IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.] [[CE, art. 222.]]

STF Agravo interno nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Rced. Alegação de abusividade da ação anulatória na qual foi concedida medida liminar para afastar inelegibilidade fundada na rejeição de contas. Lei complementar 64/1990, art. 1º, I, g. Não conhecimento na origem. Conclusão de que a inelegibilidade apta a embasar o rced é tão somente aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro da candidatura. CE, art. 262, I. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Inocorrência. Admissibilidade de recursos de outros tribunais. Matéria sem repercussão geral. Tema 181. Re 598.365. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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