Art. 1º
- A Lei 4.737, de 15/07/1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.737, de 15/07/1965, art. 241 (Código Eleitoral – CE) [Art. 241 - [...]
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.] (NR)
[Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).] (NR)
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