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Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.]

§ 1º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 01/07/2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.]

§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 01/07/2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As quantias recolhidas no Banco Central da República do Brasil na forma deste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VI (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em crédito rural.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VI (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/64.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 44 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]

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