Art. 48
- O art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural) [Lei 4.829/1965, art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]
§ 1º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 01/07/2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 01/07/2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
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