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CTN - Código Tributário Nacional, art. 126

Artigo126

Art. 126

- A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

STJ Tributário. Recurso especial. Ação anulatória. Cofins. Base de cálculo. Lei Complementar 70/1991. Locação de vagas em estacionamento em centro comercial. Shopping center. Receita sobre a qual incide a Cofins. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Registro público. Tributário. IPTU. Contribuinte. Possuidor. CTN, art. 32. CTN, art. 34. CTN, art. 126. Lei 6.015/1973, art. 195. Mais detalhes

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Capacidade tributária (Pesquisa Jurisprudência)