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Lei 5.346, de 03/11/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

CP, art. 180 (Receptação).
[§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]
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