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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 47

Artigo47

Art. 47

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Decreto 105/91 (Lei 5.540/68, art. 47. Regulamento. Curso superior. Estabelecimento ou universidade. Criação)

Redação anterior (do Decreto-lei 842, de 09/09/69): [Art. 47 - A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.]

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