Carregando…

Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um-terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até êsse grau. [[Lei 5.764/1971, art. 51.]]

§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

STJ Consumidor. Exceção de pré-executividade. Empreendimento habitacional. Sociedade cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. CDC, art. 28, § 5º. Membro de conselho fiscal. Atos de gestão. Prática. Comprovação. Ausência. Inaplicabilidade. Recurso especial. Civil e processual civil. Súmula 602/STJ. Lei 5.764/1971, art. 46. Lei 5.764/1971, art. 53. Lei 5.764/1971, art. 56. CCB/2002, art. 50. CCB/2002, art. 1.016. CCB/2002, art. 1.070. Lei 6.404/1976, art. 165. Lei 10.303/2001. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já