Art. 1º
- O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passa a constituir o 1º do referido artigo.
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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