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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 131

Artigo131

  • Férias. Falta ao serviço. Abono
Art. 131

- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos referidos no art. 473; [[CLT, art. 473.]]

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Lei 8.921, de 25/07/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;]

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

Lei 8.726, de 05/11/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;] [[CLT, art. 133.]]

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. [[CLT, art. 133.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.852/1946, com acréscimo do § 2º pela Lei 5.801/72) : [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]

Lei 5.801, de 11/09/1972, art. 1º (acrescenta o § 2º)
Decreto-lei 9.852/1946 (Altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso das 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.]

TST AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no CLT, art. 131 que, para efeito de férias, não considera «falta ao serviço» as ausências legalmente autorizadas e o própria Lei 4.090/62, art. 2º, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no CLT, art. 131 que, para efeito de férias, não considera «falta ao serviço» as ausências legalmente autorizadas e o própria Lei 4.090/62, art. 2º, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST Cerceamento da defesa. Teoria da causa madura. Ausência de realização de perícia contábil. Mais detalhes

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TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Abandono de emprego. Férias proporcionais. Súmula 171/TST. Mais detalhes

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TRT2 Licença maternidade. Empregada doméstica. Reflexos no 13º e férias. CLT, art. 131, II. CF/88, art. 7º, XVIII. Mais detalhes

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TST Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Finalidade. Proteção ao nascituro. Norma de orgem pública. Salário maternidade. Pagamento pelo Estado. Garantia que não pode ser negociada em convenção coletiva. CLT, art. 131. CF/88, art. 10, II, «b». Mais detalhes

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