Art. 2º
- Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, o § 2º, com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]
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