Art. 14
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 151 (Administração pública. Organização)
- Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e art. 6º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969, art. 6º (Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967)Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 151 (Administração pública. Organização)
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