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CPC - Código de Processo Civil, art. 1126

Artigo1126

  • Testamento. Registro e cumprimento
Art. 1.126

- Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

TJSP Testamento. Público. Pedido de abertura, registro e cumprimento. Acolhimento. Inconformismo dos herdeiros. Não cabimento. À luz dos CPC, art. 1126 e CPC, art. 1128 de 1973 (aplicável ao caso em tela), somente os vícios extrínsecos do testamento impedem a determinação de registro e cumprimento das disposições testamentárias. Apelo, no caso, que versa sobre vícios intrínsecos, atinentes à eiva na manifestação da vontade da testadora. Via processual inadequada para discussão de tais questões. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado e deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJRS Família. Direito de família. Sucessões. Registro de testamento. Validade formal. Exame. Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Conteúdo. Ação própria. Apelação cível. Sucessões. Pedido de registro e cumprimento de testamento público. Cognição que se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade do testamento. Levantamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade instituídas pelo testador. Pretensão que desafia o ajuizamento de ação própria. CPC/1973, art. 1.126. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento. Ação de anulação. Registro público. Ato jurídico lavrado na residência do testador, situada na cidade do Rio de Janeiro, por Tabelião do Ofício de Notas de Nova Iguaçu. Lei 8.935/1994, arts. 3º, 7º, II e 9º. CCB/2002, arts. 3º, II, 166, 1.857 e 1.860. CPC/1973, art. 1.126. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645. Mais detalhes

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Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).