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CPC - Código de Processo Civil, art. 1130

Artigo1130

  • Testamento particular. Confirmação
Art. 1.130

- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

TJMG Testamento particular. Falta de assinatura do testador. Civil e processual civil. Confirmação de testamento particular. Assinatura a rogo pelo testador. Vício formal. Requisito essencial de validade. Abrandamento. Possibilidade Mais detalhes

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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 737. (Testamento particular. Publicação).