- Testamento particular. Confirmação
- A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º - Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º - Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º - Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. [[CPC/2015, art. 735.]]
STF Ação direta de inconstitucionalidade. CPC/1973, art. 739-A (da Lei 11.382/2006) e CPC/2015, art. 919. Embargos à execução. Ausência de efeito suspensivo automático. Aplicabilidade dessas normas à execução fiscal. Ausência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Ação direta julgada improcedente. Lei 6.830/1980, art. 1º. CPC/2015, art. 311. CPC/2015, art. 736. CPC/2015, art. 737. Lei 6.830/1980, art. 16, 1º. Lei 6.830/1980, art. 19. Lei 6.830/1980, art. 24. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 53, § 4º. CTN, art. 204. CPC/1973, art. 585. CPC/1973, art. 784. CF/88, art. 5º, XXXV. Mais detalhes
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TJRS Apelação cível. Registro de testamento público. Intimação de herdeiros. Desnecessidade. CPC/2015, art. 737. Mais detalhes
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CPC/1973, art. 1.130. (Testamento particular. Publicação).
CCB/2002, art. 1.857, e ss. (Sucessão testamentária).