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CPC - Código de Processo Civil, art. 635

Artigo635

  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 635

- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

TRF3 Processo civil. FGTS. Correção monetária. Execução. Cálculo. Impugnação. Inobservância ao disposto no CPC/2015, art. 818 ( CPC/1973, art. 635). Sentença de extinção da execução. Cerceamento de defesa. Recurso provido. Sentença anulada. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Termo de ajustamento de conduta. Melhoria da segurança nos cruzamentos rodoferroviários. Br- 392. Atraso no cumprimento de obrigações constantes no tac. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Suposta violação dos CPC, art. 420 e CPC, art. 635. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundamentado com base no contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Termo de ajustamento de conduta. Melhoria da segurança nos cruzamentos rodoferroviários. Br- 392. Atraso no cumprimento de obrigações constantes no tac. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Suposta violação dos CPC, art. 420 e CPC, art. 635. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundamentado com base no contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 818 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).