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CPC - Código de Processo Civil, art. 702

Artigo702

  • Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
Art. 702

- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

TJSP Monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ausência de pagamento de mensalidades. Solicitação de cancelamento de maneira informal. Remuneração devida. Dívida evidenciada pelos documentos apresentados, bem como pelo contexto dos autos. Ademais, os embargos monitórios não infirmam a existência da dívida e responsabilidade pelo seu pagamento. Descumprimento do CPC, art. 702, § 2º. Procedência do pedido monitório que é de rigor. Recurso não provido. Mais detalhes

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TRT3 Penhora. Bem imóvel. Fração ideal. Penhora de parte de imóvel. Impossibilidade. Indivisibilidade. Mais detalhes

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TJSP PENHORA. Incidência sobre bem imóvel. Regularidade da constrição há muito decidida. Avaliação feita pelo perito judicial. Laudo pericial idôneo e imparcial. Ausência de motivos legais a ensejar nova avaliação. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 702. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Penhora. Bem indivisível. Penhora da totalidade do bem. Reserva da metade do preço à mulher. Precedente do STJ. CCB, art. 632. CPC/1973, art. 702. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 894 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).