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Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [Art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º. [[Lei 6.009/1973, art. 6º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 9º - O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.] [[Lei 6.009/1973, art. 6º.]]

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