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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]

Lei 12.100, de 27/11/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.] [[Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112. Lei 6.015/1973, art. 113.]]

TJMG Registro público. Processual civil. Apelação. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de alteração de nome. Excepcionalidade. Supressão da fase probatória. Impossibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Lei 6.015/1973, art. 40. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 58. Lei 6.015/1973, art. 109. Mais detalhes

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