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Lei 6.019, de 03/01/1974, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 5º - O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6º - A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

§ 7º - A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.]

TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1 - Discute-se questão fática e jurídica em relação às quais a reclamada instou manifestação do Tribunal Regional. 2 - A reclamada requereu manifestação expressa do Tribunal Regional acerca de duas questões: a) que o reclamante confessou ter mudado de função quando iniciou, a partir de 14/11/2023, contrato de trabalho diretamente ajustado com o reclamado e b) que houve prescrição bienal das pretensões do reclamante no tocante os contratos formalmente ocorridos de 04/03/2013 a 08/07/2013 e 15/07/2013 a 12/11/2013. 3 - No caso dos autos, verifica-se que independente da manifestação do TRT quanto à alteração das funções exercidas pelo reclamante a partir do registro formal do contrato de emprego com a reclamada, tal fato não tem utilidade ao debate, sendo inócuo e incapaz de reformar o julgado. 4 - A manifestação expressa do TRT na fundamentação do acórdão sobre a existência ou não de alteração das atividades realizadas pelo reclamante, não tem o condão de reformar a decisão da Corte Regional que, após valoração de fatos e provas, em consonância com o CLT, art. 9º, reconheceu a existência de fraude e declarou a nulidade dos contratos temporários, determinando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a parte ora agravante. 5 - Nos termos do CLT, art. 794, quanto ao reconhecimento da alteração das atividades exercidas pelo reclamante, faz-se importante destacar que as nulidades somente serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira a questão que, por si só, altere o deslinde do feito. 6 - Ademais, quanto à alegada omissão do acordão do TRT em se manifestar, expressamente, sobre a prescrição bienal, da análise dos fundamentos alegados pelo agravante, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação expressa da Corte Regional, afastando a aplicação da prescrição bienal, por considerar que o contrato de trabalho temporário foi fraudulento. A Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício direto com o reclamado e, ainda, como efeito decorrente da nulidade dos contratos temporários, reconheceu a unicidade contratual. 7 - Assim, não há omissão do julgado quanto ao tema da prescrição bienal. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO. 1 - O Tribunal Regional, no acórdão do recurso ordinário, valorando os fatos e provas dispostos nos autos, concluiu que: «conquanto não demonstrada a formação de grupo econômico entre as empresas, foi declarada a fraude nas contratações do autor mediante contratos de trabalho temporário pactuados com a segunda e terceira rés, atraindo a ilegalidade dos referidos contratos e a formação de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada .» 2 - A Corte Regional apontou: « Além disso, os contratos de trabalho temporário não observaram o prazo da Lei 6.019/74, art. 10, tendo havido a comprovação de autorização de prorrogação junto ao MTE apenas quanto ao contrato pactuado com a terceira ré, Adecco (ID 1ce0362). Desse modo, nítido se mostra que os contratos de trabalho temporário foram firmados com o intuito de fraudar direitos, sendo absolutamente nulos, nos termos do CLT, art. 9º «. 4 - Da análise do acórdão, quanto o tema da «Unicidade Contratual», verifica-se que incide o óbice da Súmula 126/TST, pois as conclusões decorreram da valoração de fatos e provas, através da efetividade da aplicação do princípio da primazia da realidade, impedido, portanto, o TST, em sede de recursos extraordinários, reanalisar fatos e provas, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Quanto à análise do tema «Prescrição bienal», este somente seria apreciado caso fosse reformado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 6 - Assim, mantido o acórdão quanto ao que fora decidido no tema da unicidade contratual, fica prejudicada análise da prescrição bienal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela validade do contrato temporário celebrado entre as partes, destacando que a Reclamante não tem direito à garantia de emprego conferida à gestante, conforme decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Consignou que o acréscimo extraordinário de serviço, em razão da sazonalidade da atividade gráfica no final do ano, justifica a contratação temporária e que foi observado o prazo máximo de 90 dias previsto na Lei 6.019/74, art. 10, § 1º. 2. Nesse cenário, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pela ausência dos requisitos previstos na lei do trabalho temporário, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LISTADOS NA INICIAL . O fundamento do acórdão para a manutenção da execução pelo valor dado à causa na inicial foi pautado em previsão legal, no caso, os arts. 852-B, I, da CLT e 492 do CPC, porque se trata, no caso, de processo submetido ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual não há falar-se em violação da CF/88, art. 5º, XXVI. Agravo não provido. 2 - CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. O reclamante alega que a inexistência de previsão da data de término do contrato temporário importou em nulidade. A Corte de origem, no entanto, concluiu, com fundamento nas provas apresentadas nos autos, que não houve qualquer irregularidade pela falta de fixação do termo final no contrato de trabalho temporário firmado entre as reclamadas na contratação do reclamante, visto que constou cláusula expressa limitando o encerramento da contratação ao término da necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, que motivou a contratação, e não foi extrapolado o prazo da Lei 6.019/74, art. 10. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, não se vislumbra a alegada violação do art. 1º, III e IV, da CF/88, porquanto o contrato temporário efetivado entre as partes respeitou as disposições legais. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Também não há falar-se em transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa foi de R$4.000,00 (fl. 703). Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. Mais detalhes

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TRT2 Trabalho temporário. Contrato de trabalho «contrato temporário. Nada obstante a aparente legalidade da contratação temporária da reclamante, certo é que as sucessivas prorrogações do contrato indicam o desvirtuamento da contratação. O Lei 6.019/1974, art. 10 limita o contrato de trabalho temporário por três meses, prorrogável por igual prazo. No caso, o contrato temporário perdurou por cerca de dez meses, o que descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária. Prospera a pretensão de reconhecimento de um único contrato de trabalho, de 12.11.2010 a 06.01.2012, com a 2ª reclamada, cooper power systems do Brasil ltda. Devem os autos retornar à instância de origem, para o julgamento dos demais pedidos postulados na petição inicial.» Mais detalhes

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TRT2 Trabalho temporário. Contrato com limite máximo de duração. Impossibilidade da continuidade do trabalho em virtude de acidente de trabalho. Resolução do contrato. Lei 6.019/74, arts. 10 e 12, «g». Mais detalhes

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TRT2 Contrato de trabalho temporário. Autorização da prorrogação pelo Ministério do Trabalho. Comunicar e autorizar. Distinção. Lei 6.019/74, art. 10. Mais detalhes

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