- Acionista Remisso
- Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou [[Lei 6.404/1976, art. 108.]]
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º - Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º - A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex- acionista, na sede da sociedade.
§ 3º - É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º - Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.
STJ Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º. Mais detalhes
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