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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 176

Artigo176

  • Disposições Gerais
Art. 176

- Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior: [IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.]

V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o inc. V. Vigência a partir de 01/01/2008).

§ 1º - As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

§ 2º - Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como [diversas contas] ou [contas- correntes].

§ 3º - As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.

§ 4º - As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º - As notas explicativas devem:

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV - indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); [[Lei 6.404/1976, art. 247.]]

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º ); [[Lei 6.404/1976, art. 247.]]

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e [[Lei 6.404/1976, art. 186.]]

i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

Redação anterior: [§ 5º - As notas deverão indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º);
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.] [[Lei 6.404/1976, art. 182. Lei 6.404/1976, art. 186. Lei 6.404/1976, art. 247.]]

§ 6º - A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao § 6º. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 6º - A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.]

§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

STJ Processual civil. Declaração de ilegalidade. Publicação de denonstrações financeiras. Registro de atas. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Fato superveniente. Impossibilidade de análise de mérito. Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Recurso especial cujo objeto é a interpretação da Lei 11.638/2007, art. 3º e Lei 6.404/1976, art. 176, § 1º. Exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A. Questão central que versa sobre direito empresarial. Natureza litigiosa da relação jurídica. Direito privado. Competência da Segunda Seção. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Valoração das ações. CCB/2002, art. 884 e Lei 6.404/1976, art. 176, I. Matéria objeto do recurso especial não apreciada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Valoração das ações. Art. 884 do Código Civil e Lei 6.404/1976, art. 176, I. Matéria objeto do recurso especial não apreciada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Brasil telecom S/A. Subscrição de ações faltantes. Alegação de ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, CPC/1973. Art 884 do Código Civil. Lei 6.404/1976, art. 176, I. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial, Brasil telecom. Ofensa ao Lei 6.404/1976, art. 176, I. Não prequestionamento. Verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. Valor patrimonial da ação. Data da cisão. Enriquecimento ilícito. Verificação. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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