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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 182

Artigo182

  • Patrimônio Líquido
Art. 182

- A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

c) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;]

d) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) as doações e as subvenções para investimento.]

§ 2º - Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.] [[Lei 6.404/1976, art. 177. Lei 6.404/1976, art. 183. Lei 6.404/1976, art. 226.]]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia-geral.]

§ 4º - Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

§ 5º - As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

STF Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional e tributário. ITBI. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade prevista na CF/88, art. 156, § 2º, I. Aplicabilidade até o limite do capital social a ser integralizado. Recurso extraordinário improvido. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto de transmissão. ITBI. Sociedade. Imóveis integralizados ao capital da empresa. Alcance. Limitação observada na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 156, II, § 2º, I. CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Administrador. Participação nos lucros e resultados da empresa. Incidência do tributo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Lei 9.249/1995, art. 10. Lei 6.404/1976, art. 182. Decreto-lei 1.598/1977, art. 58. Lei 11.101/2005. Decreto-lei 1.814/1980, art. 2º, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Sociedade anônima. Ação preferencial. Dividendo. Correção monetária devida. Lei 6.404/76, art. 132, II, Lei 6.404/76, art. 167 e Lei 6.404/76, art. 182, § 2º. Mais detalhes

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