- Escritura de Emissão
- A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º - A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (arts. 66 a 70). [[Lei 6.404/1976, art. 66. Lei 6.404/1976, art. 67. Lei 6.404/1976, art. 68. Lei 6.404/1976, art. 69. Lei 6.404/1976, art. 70.]]
§ 2º - Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
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