Art. 6º
- Nos termos do art. 5º, [i], da Lei 5.517, de 23/10/1968, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa do Médico-Veterinário. [[Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 5º.]]
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