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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Súmula 46/STJ - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.]

STJ Tributário e processual civil. Nulidade da cda. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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