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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

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