- São direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 50-A.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I-A).II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28): [II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;]
Redação anterior (original): [II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;]
Lei 7.570, de 23/12/1986 (Administrativo. Servidor público. Estende os benefícios previstos no inc. II do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, aos militares que menciona)III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput deste artigo;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28): [III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e]
Redação anterior (original): [III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e]
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. IV).Redação anterior: [IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:]
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;]
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro Sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
j) - (Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga a alínea).Redação anterior: [j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;]
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 1º). Redação anterior: [§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes condições:
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica;
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.]
§ 2º - São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Redação anterior: [§ 2º - São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.]
§ 3º - Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º).a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
Redação anterior (original): [§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior (original): [§ 4º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.]
§ 5º - Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas [e], [f] e [s] do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Conversão em pecúnia de licença- prêmio não gozada em cargo público anterior. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 489. Necessário o reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência o prequestionamento da matéria. Súmula 211/STJ. Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Não ocorrência. Mérito. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Ação rescisória. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Súmula 83 desta corte. Agravo interno não provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Militar do exército. Promoção. Quadro auxiliar de oficiais. Violação aos arts. 2º, parte final, 7º, 14, §§ 1º, 2º e 3º, 17, caput e §§ 1º e 2º, 59 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80; arts. 2º, caput, parágrafo único, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, 3º, I, II e III; e 50, caput, I e §§ 1º e 3º, da Lei 9.784/99; arts. 1º ao 10 e 373, I, do CPC/2015; arts. 187, 188 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. CPC/2015, art. 1025. Ausência de interposição de recurso especial com base no CPC/2015, art. 1022. Condição para reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto. Ofensa ao Lei 6.880/1980, art. 50, IV, «m». Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de saúde. Reinclusão. Funsa. Sinsau. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de ofensa reflexa à lei. Interpretação de atos normativos. Impossibilidade. Inviabilidade do recurso especial. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Matéria afetada a ser julgada no rito dos recursos repetitivos. Beneficiária. Pensionista. Militar. Assistência médico- hospitalar. Qualidade de dependente. Interpretação da Lei 6.880/1980, art. 50, § 4º. Tema 1.080/STJ. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Devolução dos autos à origem para sobrestamento. Mais detalhes
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STJ Previdenciário e processual civil. Súmula 284/STF afastada. Decisão da presidência do STJ reformada. Ex-militar temporário. Reincorporação às atividades militares. Incapacidade definitiva não verificada. Revisão. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo interno provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Direito administrativo. Direito militar. Sistema remuneratório e benefícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. Incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Militar. Estabilidade decenal. Tempo de efetivo exercício inferior ao necessário. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Previdenciário. Administrativo. Recurso especial. Militar. Assistência médico-hospitalar. Mãe viúva beneficiária de pensão por morte. Qualidade de dependente. Intepretação da Lei 6.880/1980, art. 50, § 4º. Recurso provido. Lei 6.880/1980, art. 50, § 4º. Lei 6.880/1980, art. 50, IV, «e». Lei 6.880/1980, art. 50, § 3º, «b». Mais detalhes
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