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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Militar do exército inativo. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Não cabimento de recurso especial por violação a norma constitucional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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