Carregando…

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º - O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.

§ 2º - Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.

§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.]

§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41).

Redação anterior: [§ 5º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.]

TNU Administrativo. Tema 162/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Férias. Indenização. Período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas. Inclusão em período aquisitivo. Lei 6.880/1980, art. 50, «o». Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Servidor público. Militar. Reserva remunerada. Retorno ao serviço ativo. Designação. Direitos. Retorno à inatividade. Legislação vigente à época do segundo retorno à reserva remunerada. Uma remuneração do posto ocupado. Cabimento. Lei 8.237/1991, art. 58, II. Férias proporcionais. 7/12. Direito. Lei 6.880/1980, art. 63. Inaplicabilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já