Carregando…

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 135 (Administração pública. Organiza)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já