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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

CP, art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração).
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