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Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 0

Artigo0

LEI 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

(D. O. 21-12-1982)

Seguridade social. Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 12.190, de 13/01/2010 (art. 3º).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 4º-A).

Lei 10.877, de 04/06/2004 (art. 3º, § 3º).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (art. 3º, § 2º).

Lei 9.528/97 (art. 3º, parágrafo único).

Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2010. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 12.190/2010 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, art. 10 (Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5/10/1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei 7.070, de 20/12/82, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Lei 8.686/1993 (reajustamento da pensão).
(Arts. - - - - 4º-A - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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