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LEP - Lei de Execução Penal, art. 106

Artigo106

Art. 106

- A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º - A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do artigo 84, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 84.]]

STJ Execução penal. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Ausência de reconhecimento da reincidência pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Embargos de divergência acolhidos. Lei 7.210/1984, art. 5º. Lei 7.210/1984, art. 66. Lei 7.210/1984, art. 84, § 3º, II. Lei 7.210/1984, art. 106. CP, art. 61. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Identificação do réu preso. Ocorrência. Mais detalhes

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