Art. 1º
- O art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos:
Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º (dispõe sobre as atividades do médico-residente) [Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei 3.999, de 15/12/61, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
(...)]
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