Art. 3º
- As contribuições de que trata o art. 1º, item I, 1 e 2, do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei 582, de 15/05/1969, e com o art. 2º do Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970, ao INCRA. [[Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º. Decreto-lei 582/1969, art. 6º. Decreto-lei 1.110/1970, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
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