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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 221

Artigo221

Art. 221

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 221 - As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (CBA, art. 267, § 2º; CBA, art. 178, § 2º e CBA, art. 179).]

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