Art. 1º
- O inciso VI do art. 137 da Lei 6.880, de 9/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 137 (Estatuto dos Militares) [Art. 137 - [...]
[...]
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria [A], a partir da vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971.]
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