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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

II - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;]

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;]

V - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;]

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria [A], a partir da vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971.

Lei 7.698, de 20/12/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente na época.]

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101.] [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.]

§ 4º - Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) passado em licença para tratar de interesse particular;]

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

STJ Direito administrativo. Militar. Prequestionamento. Violação ao CPC, art. 535 de 1973. Inexistência. Pena de reclusão. Suspensão condicional da execução da pena. Cômputo do período de prova para todos os efeitos. Melhoria de comportamento. Aplicação do Lei 6.880/1980, art. 137, § 4º. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC, art. 535. Inexistência. Alegação de violação ao Lei 6.880/1980, art. 137, § 4º, «e». Ausência de prequestionamento da tese recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Violação ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do Lei 6.880/1980, art. 137, § 4º. Incidência da Súmula 211/STJ. Acórdão embasado em norma de direito local. Lei complementar estadual 53/90. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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