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Lei 7.940, de 20/12/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São contribuintes da Taxa:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.

Redação anterior (original): [Art. 3º - São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º e Decreto-Lei 2.298, de 21/11/1986, art. 2º).
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).]

STJ processual civil. Direito tributário. Taxas federais. Taxa de fiscalização da comissão de valores mobiliários. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil, administrativo e tributário. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Débitos referentes à taxa de fiscalização cobrada pela comissão de valores mobiliários. CVM. Sociedade empresária beneficiária de incentivo fiscal proveniente do fundo de investimento do nordeste. Finor. Fim do benefício. Sujeição passiva. Inexistência. Mais detalhes

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STJ tributário. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Não ocorrência de coisa julgada, em relação ao que decidido noutros embargos à execução fiscal, relativos a CDA diversa. Reconhecimento da alegada violação aos Lei 7.940/1989, art. 2º e Lei 7.940/1989, art. 3º. Premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Revaloração jurídica dos fatos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Alegação de ofensa a Lei 7.940/1989, art. 3º. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão do tribunal de origem. Inconformismo. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Acórdão recorrido que, à luz da prova dos autos, decidiu pela exigibilidade da referida taxa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Tributário. Taxa de fiscalização. Comissão de valores mobiliários. Cvm. Auditor. Sujeição passiva. Registro. Pedido de cancelamento. Efeitos imediatos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Poder de polícia. Auditoria independente. Registro obrigatório. Sujeição passiva. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. Exigibilidade. Lei 7.940/89. Poder fiscalizador. Observância do entendimento firmado no EResp993.452/SC. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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