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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 104

Artigo104

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o Capítulo V)
Art. 104-A

- A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [[CDC, art. 54-A.]]

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º - Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º - O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

TJSP Pedido de repactuação de dívidas calcado no CDC, art. 104-A(redação dada pela Lei 14.181/2021). Ausência de dados mínimos na proposta da autora, a inviabilizar a continuidade do feito no juizado, pois demandaria a adoção das providências previstas no rito especial (nomeação de contador/perito), incompatível com o juizado especial. Sentença de extinção mantida. Ementa: Pedido de repactuação de dívidas calcado no CDC, art. 104-A(redação dada pela Lei 14.181/2021). Ausência de dados mínimos na proposta da autora, a inviabilizar a continuidade do feito no juizado, pois demandaria a adoção das providências previstas no rito especial (nomeação de contador/perito), incompatível com o juizado especial. Sentença de extinção mantida. Recurso da parte autora improvido.      Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Processo civil. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. Ação de superendividamento. Lei 8.078/1990, com a redação da Lei 14.181/2021. Natureza concursal. Fixação de juízo universal. Ente federal no polo passivo da demanda. Exceção ao CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual ou distrital. Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. CDC. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Concurso de credores previsto no CDC, art. 104-A, b e c, na redação conferida pela Lei 14.181/2021. Polo passivo composto por diversos credores bancários, dentre eles, a caixa econômica federal. Exceção à regra de competência prevista na CF/88, art. 109, I. Exegese do col. STF definida em repercussão geral. Declaração de competência da justiça comum do distrito federal. Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Autor que pretende a repactuação de dívida contraída com instituição de ensino superior - Sentença de improcedência do pedido inicial - Recurso do autor - Preliminar de litispendência suscitada em contrarrazões - Rejeição - Ausência de identidade deste pedido com a ação monitória que constituiu o título executivo judicial quanto à dívida sub judice - Tese defensiva de impossibilidade de aplicação da Lei 14.181/1921 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência - Desacolhimento - Norma legal expressa que submete os efeitos jurídicos dos negócios anteriores aos institutos relativos ao superendividamento (Lei 14.181/21, art. 3º) - Ausência de violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, pois não há direito adquirido da fornecedora a um regime jurídico de cobrança de dívidas - Reconhecimento do direito do consumidor à repactuação das dívidas - Superendividamento caracterizado por dívida de R$ 29.446,31 e rendimentos mensais oriundos de bolsa-estágio de R$ 1.659,00 - Descabimento da exigência de que o consumidor superendividado tenha mais de um credor para fazer jus à repactuação - Irrelevância do fato de que sua situação econômica melhorou desde que contraiu a dívida, bastando que não consiga adimpli-la de boa-fé, como no caso concreto - Necessidade de designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento aos credores, nos termos do CDC, art. 104-A- Ônus sucumbenciais afastados - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO. Mais detalhes

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TJSP Apelação - Contratos de empréstimos consignados e comuns - Servidora pública do Estado de São Paulo - Ação revisional voltada à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação improcedente - Inviável a limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo comum, estes realizados em conta corrente - Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao Tema 1.085, que representa precedente obrigatório (CPC, art. 927, III) - Somatória dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado, por seu turno, não ultrapassando o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora - Consideração, ademais, de que o ordenamento jurídico atualmente prevê instrumentos de ordem material e processual destinados a obter a repactuação, amigável ou forçada, dos débitos de responsabilidade do consumidor superendividado (v. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, introduzidos pela Lei 14.181/21). Mais detalhes

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