- É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
§ 1º - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 13 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Acrescente o parágrafo. Vigência em 18/04/2012).
§ 2º - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 13 (acrescenta § 2º).STJ Tributário. Contribuição ao senar. Abrangência pela imunidade prevista no CF/88, art. 149, § 2º, I. Discussão que guarda contorno constitucional. Impossibilidade de apreciação. Mais detalhes
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