Art. 78
- O art. 1º da Lei 8.315, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 8.315, de 23/12/1991, art. 1º (Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88) [Art. 1º - (...).
Parágrafo único - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)
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