Carregando…

Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Em caráter excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos sem justa causa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de junho de 1992 ficam dispensados, no ato do requerimento do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 8.438, de 30/06/1992, art. 1º (Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 1º (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)