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Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O benefício do seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990.

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Lei 8.845, de 20/01/1994, art. 1º (Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30/06/1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11/01/1990)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 1º (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)